| Conselho Estadual de Educação |
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| Por Administrator |
| Seg, 24 de Setembro de 2007 09:21 |
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O Conselho Estadual de Educação de São Paulo é composto por 24 conselheiros nomeados pelo governador, escolhidos entre pessoas consideradas experientes em matéria de educação, observando a representatividade dos diversos graus de ensino, e dos setores público e privado. O período de mandato do conselheiro titular é de 3 anos. O conselho é um órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, vinculado ao gabinete do Secretário da Educação. É possível acessar os pareceres, indicações e deliberações do conselho no endereço eletrônico: http://www.ceesp.sp.gov.br/# ou na Revista ACTA. O conselho compõe-se de duas câmaras, a Câmara de Educação Superior e a Câmara de Educação Básica; e duas comissões permanentes, a Comissão de Legislação e Normas e a Comissão de Planejamento. As reuniões das câmaras não são abertas ao público e ocorrem às quartas feiras, às 10hs, na sede do conselho, no segundo andar da Secretaria Estadual de Educação. Já a plenária do conselho é aberta ao público, e ocorre também às quartas-feiras, às 14hs, no mesmo local. Entre as atribuições do conselho estadual estão: I – formular os objetivos e traçar as normas de organização do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo; II - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Educação; III - fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Educação, provenientes do Estado, da União, dos Municípios ou de outra fonte; IV - fixar normas para a concessão de auxílio do Estado a entidades sem fins lucrativos, mantenedoras de escolas, visando assegurar o ensino gratuito aos menores, dos sete aos quatorze anos, portadores de deficiência, doença ou desvio da normalidade; V - fixar critérios para a concessão de bolsas de estudo no ensino ulterior ao do primeiro grau, bem como para a fixação do respectivo valor e forma de sua restituição; VI - pronunciar-se sobre a instituição de fundações ou associações de fins escolares, cuja manutenção seja total ou parcialmente feita pelo Poder Público estadual; VII - fixar normas para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino do primeiro e segundo graus mantidos pelo Estado; VIII - fixar normas para a instalação, autorização de funcionamento e reconhecimento de estabelecimentos de ensino do primeiro e segundo graus, municipais ou privados; IX - fixar normas para a fiscalização dos estabelecimentos do primeiro e segundo graus, municipais ou privados; X - autorizar a instalação e o funcionamento de universidades estaduais e municipais ou mantidas por fundações ou associações instituídas pelo Poder Público estadual ou municipal; bem como reconhecê-las e aos novos cursos que venham a ser por elas criados; XI - autorizar a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior estaduais e municipais, ou mantidos por fundações ou associações instituídas pelo Poder Público estadual ou municipal, assim como de seus novos cursos; XII - fiscalizar inclusive através de apreciação dos relatórios anuais, os estabelecimentos isolados de ensino superior; XIII - exercer o controle dos resultados obtidos pelos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, ou por fundações ou associações pelo mesmo instituídas, quanto ao atendimento das suas finalidades e objetivos institucionais, assim como proceder à análise do seu custo e produtividade; XIV - fixar as condições para a admissão, a qualquer título, em cargos e funções do magistério estadual do primeiro e segundo graus, assim como as condições de provimento, carreira e regimes de trabalho dos docentes; XV - fixar normas para a admissão nas funções de docentes dos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado; XVI - fixar normas para a admissão nas funções de docentes dos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelos Municípios ou fundações ou associações instituídas pelo Poder Público municipal; XVII - fixar normas e decidir sobre a cassação de autorização de funcionamento ou de reconhecimento de qualquer curso ou escola vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo; XVIII - dispor sobre as adaptações necessárias à transferência de alunos de uma para outra escola ou curso, inclusive de estabelecimento de país estrangeiro, em relação ao ensino médio e aos estabelecimentos isolados de ensino. Contato: Casa Caetano de Campos – Pça. da República, n.º53 - CEP 01045-903 – São Paulo-SP; tel: (11) 3255-2044/2727/2889/2408/2291/2498; email: Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. Fonte: Conselho Estadual SP |
| Última atualização em Ter, 25 de Setembro de 2007 14:20 |