| STF publica decisão final sobre o Piso Nacional do Magistério |
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| Por Administrator | |||
| Qui, 08 de Setembro de 2011 14:47 | |||
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O Supremo Tribunal Federal (STF) publicou no último dia 24 de Agosto, no Diário Oficial, a íntegra da decisão na ADIn n° 4167. A decisão final, de abril de 2011, já obrigava todos os entes federados a estabelecer imediatamente o piso como vencimento inicial das carreiras e a destinar um terço da jornada docente para atividades de planejamento e preparação pedagógica. Com a publicação da decisão não resta nenhuma dúvida sobre a constitucionalidade da Lei do Piso. Em relação à garantia de piso nacional como vencimento inicial, o eventual descumprimento da decisão nos estados e municípios pode ser questionado diretamente no STF, por meio de Reclamação. A ementa (veja abaixo) da decisão também não deixa nenhuma margem de dúvida sobre a questão da jornada docente, compreendida como padrão nacional de qualidade do ensino: “É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”, diz o texto da ementa do acórdão. Apesar de constitucional, além de essencial do ponto de vista do direito à educação, a questão da carga-horária docente será rediscutida nos Tribunais, porque o STF não atingiu maioria neste ponto. Isso não elimina a obrigação de cumprir a Lei do Piso. A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Educação – CNTE elaborou uma série de orientações sobre o assunto. Veja aqui as orientações da CNTE. Leia abaixo a ementa da decisão: EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Baixe aqui a íntegra do Acórdão da ADIn 4167. Entenda o caso. Em 27 de novembro de 2008, a Ação Educativa, juntamente com 17 entidades, redes e pesquisadores, atuando em nome da Campanha Nacional pelo Direito à Educação, requereram sua admissão como Amici Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167. O documento foi incorporado ao processo pelo Relator Ministro Joaquim Barbosa, que o admitiu formalmente em nome de uma das entidades signatárias – a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – Contee. A Emenda Constitucional n° 53/2006 instituiu, no inciso VIII do art.206 da Constituição, novo princípio do ensino: o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública. O novo inciso VIII do art.206 da Constituição foi parcialmente regulamentado pela Lei n° 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. A Lei n° 11.738/2008 estabelece seu valor inicial (R$ 950,00) para a carga-horária de 40h semanais de um (a) professor (a) com formação de nível médio, seus critérios básicos de implantação e a participação da União. Entretanto, cinco estados federados (MS, PR, SC, RS, CE) questionaram a implementação de alguns dispositivos da Lei n. 11.738/2008 por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167 (ADI 4167), com especial atenção aos seguintes critérios básicos de implementação do Piso e de participação da União: (i) a jornada de 40 (quarenta) horas semanais; (ii) a composição da jornada de trabalho, garantindo-se no mínimo 1/3 (um terço) da carga horária para a realização de atividades planejamento e preparação pedagógica; (iii) a vinculação do piso salarial ao vencimento inicial das carreiras dos profissionais do magistério da educação básica pública; (iv) os prazos de implementação da lei; (v) além da própria vigência da Lei.
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