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A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei n° 9.394/1996) estabelece como único pré-requisito para o ingresso no ensino superior – graduação - a conclusão do “ensino médio ou equivalente” (art.44, II). Exige ainda, para efeito de organização e publicização do ingresso, a realização de processo seletivo classificatório (art.44, II e § único). Ocorre que, diante da flagrante carência de vagas nas universidades públicas, os exames classificatórios, comumente denominados vestibulares, ultrapassam sua função legal, constituindo-se como exames que determinam o ingresso ou a exclusão de acesso ao ensino superior.
Ressalte-se que a única limitação ao exercício do direito ao acesso ao ensino superior é a mensuração da “capacidade” – não inclui, portanto, a possibilidade de limitação do acesso por critério de capacidade financeira dos pleiteantes de vagas. Por isso, descabido impedir alguém de acessar o ensino superior por não ter dinheiro. Esse, felizmente, tem sido o entendimento do Ministério Público paulista, o qual, em 2007, por intermédio deste Grupo de Atuação Especial em Inclusão Social (GAEIS), propôs Ação Civil Pública contra a Unesp visando a garantia de isenção aos estudantes de escolas públicas (Proc. n° 583.53.2007.118174-2).
A despeito dessas considerações, atualmente, para se inscrever em um dos exames vestibulares, é preciso pagar uma alta taxa de inscrição, que passa de R$100,00 (cem reais) para as universidades públicas do Estado de São Paulo. Tais taxas são, portanto, um evidente obstáculo à efetiva inclusão social, por meio da educação, das populações economicamente desfavorecidas.
Em dezembro de 2007, após ser aprovada na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, foi sancionada uma lei que garante o desconto no valor das taxas dos vestibulares das universidades estaduais de São Paulo para estudantes que não tenham renda própria, ou recebam até dois salários mínimos.
A Ação Educativa e o Movimento dos Sem-Universidade (MSU) apresentaram uma representação ao Ministério Público Estadual para a regularização dos editais dos vestibulares para ingresso em 2009, com base na lei mencionada acima. Uma semana após a representação ter sido entregue ao promotor, as fundações e comissões responsáveis pelos vestibulares divulgaram sua adequação à lei.
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Os limites e as possibilidades de acesso ao ensino superior; o ensino superior como direito, cujos critérios para acesso devem ser aqueles estabelecidos na Constituição, e não outros (como critério socioeconômico, corporificado na taxa para inscrição no vestibular).
A extensão do princípio da gratuidade está também em discussão neste caso. Gratuidade deve englobar todas as condições e os insumos necessários para a realização da prática educativa, inclusive a prova de acesso (cuja existência é, em si, questionável do ponto de vista do direito).
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