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A EC n° 53/2006, além de criar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, instituiu, no inciso VIII do art.206 da Constituição, novo princípio do ensino: o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública.
O novo inciso VIII do art.206 da Constituição foi parcialmente regulamentado pela Lei n° 11.738/2008, que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público. A Lei n° 11.738/2008 estabelece seu valor inicial (R$ 950,00) para a carga-horária de 40h semanais de um(a) professor(a) com formação de nível médio, seus critérios básicos de implantação e a participação da União.
Cinco estados federados (MS, PR, SC, RS, CE) questionaram a implementação de alguns dispositivos da Lei n. 11.738/2008 por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167 (ADI 4167), notadamente os seguintes critérios básicos de implementação do Piso e de participação da União: (i) a jornada de 40 (quarenta) horas semanais; (ii) a composição da jornada de trabalho, garantindo-se no mínimo 1/3 (um terço) da carga horária para a realização de atividades planejamento e preparação pedagógica; (iii) a vinculação do piso salarial ao vencimento inicial das carreiras dos profissionais do magistério da educação básica pública; (iv) os prazos de implementação da lei; e (v) a própria vigência da Lei.
Em 27 de novembro de 2008, a Ação Educativa, juntamente com 17 entidades, redes e pesquisadores da área da educação requereram sua admissão como Amici Curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167 (ADI 4167).
Dentre todas as organizações peticionarias apenas a Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE foi admitida na condição de Amici, sob o argumento que esta seria a única organização com interesses diretos na demanda, sendo que tal despacho do relator da ADI é irrecorrível. A posição das demais organizações e indivíduos foi recebida como memoriais. Em 17 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento cautelar, Salomão Ximenes, advogado e assessor da Ação Educativa, teve a oportunidade de fazer uma sustentação oral em nome das organizações e apresentar as razões em defesa da integral implementação da Lei.
Ao final, por maioria de votos, vencidos os Ministros Joaquim Barbosa (relator) e Carlos Brito, em decisão cautelar, o Tribunal determinou que até o julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4167 (ADI 4167) a referência do piso salarial nacional para os profissionais da educação pública deve ser a remuneração, e não o vencimento inicial como determinado na Lei. Isso significa que os valores pagos aos professores a título de gratificações e vantagens poderão ser contabilizados para atingir o mínimo estabelecido pelo piso. Além disso, o Supremo decidiu também que, até o julgamento final, estados e municípios não estão obrigados a assegurar no mínimo 1/3 da carga horária da jornada de trabalho destes profissionais para atividades extraclasse, suspendendo também nesse ponto a Lei 11.738/2008. O julgamento cautelar é provisório e poderá ser modificado pelo mesmo tribunal na decisão final da Ação. A CNTE organiza no início de 2009 mobilizações para pressionar pela celeridade do julgamento final da ADI, bem como pela reversão da decisão cautelar tomada pelo STF. Os Amici Curiae acompanharão o caso e se manifestarão no curso do processo e também no momento do julgamento final.
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Lei 11.738, de 16 de julho de 2008 Leis 9.868/99 e 9.882/99 (Sobre a possibilidade de amicus curiae) Art. 206, V e VIII da Constituição Federal Artigos 6o; art.212, caput; art.205; art.1°, II; art.5° caput; art.7°, IV; art.211, §1°; art. 23, V; art. 24, IX; art. 214, III da Constituição Federal Emenda Constitucional n° 14/1996 Emenda Constitucional n° 53/2006 art.60 § 1º do ADCT Plano Nacional de Educação - Lei n° 10.179/2001 Resolução CNE n° 3, de 8 de outubro de 1997
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A necessidade de valorização dos profissionais de educação como condição para garantia da qualidade da educação. Além disso, o Piso Nacional têm função importante de equalização da educação nacional, tão marcada por iniqüidades regionais.
Nesse sentido, defendeu-se a integral implementação da Lei, com a garantia do necessário aporte de recursos da União. Requereu-se que fossem negados os pedidos de declaração de inconstitucionalidade feitos pelos governadores na ADI, pois admiti-los descaracterizaria o conceito de piso e seu impacto positivo na equalização da educação nacional.
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